PROIBIÇÃO DO USO DAS REDES A CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ARTIGO DE OPINIÃO – ID: N9H
Texto I
A Austrália tem avançado no debate sobre a restrição
do uso das redes sociais por menores de 16 anos, alegando preocupação com a saúde mental do público
infantojuvenil (BBC News). A proposta visa proteger crianças e adolescentes de
conteúdos inadequados e de cyberbullying, além de riscos associados à
superexposição online. Essa decisão, embora polêmica, reflete uma resposta à
crescente evidência de que o uso excessivo dessas plataformas pode estar
associado a problemas como ansiedade, depressão e dificuldades de socialização.
No Brasil, vigora o princípio da proteção integral, consagrado no art. 227 da Constituição
Federal de 1988, fundamentado no fato de que crianças e adolescentes demandam
uma proteção diferenciada, por serem pessoas em fase de desenvolvimento físico,
emocional e psíquico. Nesse sentido, a proibição australiana poderia ser
interpretada como uma medida alinhada a tal princípio, uma vez que prioriza o
bem-estar e a dignidade. Pesquisas revelam a dimensão dos riscos enfrentados
por jovens no espaço cibernético: segundo dados do TIC Kids Online Brasil
(2023), a maioria dos adolescentes entre 9 e 17 anos utilizava redes sociais – 86%
dos usuários desta faixa reportavam um perfil em uma rede social (96% eram usuários
de 15 a 17 anos). [...] Em 2020, o mesmo estudo feito pela TIC Kids mostrou que
uma proporção significativa dessa faixa etária já tinha sido exposta a
conteúdos sensíveis, como incitação ao suicídio ou à automutilação.
LEI 15.211/2025: DA VEDAÇÃO* AO ACESSO DE
CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES A CONTEÚDOS E SERVIÇOS IMPRÓPRIOS, INADEQUADOS OU
PROIBIDOS POR LEI
Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de
tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja
oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18
(dezoito) anos de idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu
acesso por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços e produtos.
§ 1º Para dar efetividade ao disposto no caput, deverão
ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do
usuário ao conteúdo, produto ou serviço de que trata o caput deste artigo,
vedada a autodeclaração.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se impróprios ou inadequados
para crianças e adolescentes os produtos, serviços ou conteúdos de tecnologia
da informação que contenham material pornográfico, ou quaisquer outros vedados
pela legislação vigente.
§ 3º Os provedores de aplicações de internet que
disponibilizarem conteúdo pornográfico deverão impedir a criação de contas ou
de perfis por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços.
Art. 24. No âmbito de seus serviços, os provedores de
produtos ou serviços direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso
provável por eles deverão garantir que usuários ou contas de crianças e de
adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade estejam vinculados ao usuário
ou à conta de um de seus responsáveis legais.
Esta Lei entra em vigor em 17 de março de
2026.
*Vedação =
proibição
COMANDO: A partir do tema: A
PROIBIÇÃO DO USO DAS REDES SOCIAIS POR MENORES DE 16 ANOS NO BRASIL, escreva um ARTIGO
DE OPINIÃO.
Só
para lembrar: O ARTIGO DE
OPINIÃO, como o próprio nome adianta, é um texto em que o autor expõe seu
ponto de vista a respeito de algum tema polêmico. É um gênero textual que se
apropria, predominantemente, do tipo dissertativo. São comuns o apelo emotivo,
as acusações, o humor, a ironia fina – tudo baseado em informações factuais. O
Artigo de opinião é, geralmente, escrito na primeira pessoa, leva título e
assinatura.
A estrutura do Artigo de opinião, ainda que maleável, procura seguir:
. Introdução, com
a apresentação do tema e da tese a ser defendida;
. Desenvolvimento,
com as argumentações para a defesa da tese e
. Conclusão, com a
reafirmação da tese e a provocação do leitor, encaminhando-o para as próprias
reflexões sobre o tema.