Em julgamento encerrado em 31-3-2023, os ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade derrubar o trecho do
Código Penal que previa um regime especial de prisão para quem cursou ensino
superior. O chamado 'instituto da prisão especial' dava aos detentos com
diploma universitário o direito de cumprir as prisões processuais (quando ainda
não há uma condenação) em celas individuais. (...) O processo, movido pela
Procuradoria-Geral da República (PGR), iniciou-se em 2015. A PGR alegou que a
diferenciação entre presos comuns e presos especiais, com base no grau de
instrução acadêmica, “contribui para perpetuação de inaceitável seletividade do
sistema de justiça criminal”. (...) Na decisão, o Ministro Alexandre de Moraes,
em seu voto, afirmou que o regime especial de prisão para quem cursou ensino
superior é um “verdadeiro privilégio social”, incompatível com o princípio de
igualdade democrática. “A meu ver, a previsão do direito à prisão especial a
diplomados em ensino superior não guarda nenhuma relação com os objetivos
constitucionais, nem com a satisfação de interesses públicos, nem com a proteção
de seu beneficiário frente a algum risco maior a que possa ser submetido em
virtude especificamente do seu grau de escolaridade”, consta num trecho do
voto.
Até 31-3-2023, se duas pessoas cometessem o mesmo
crime, mas uma delas tinha curso superior, esta podia ficar em uma cela
separada até a condenação ou absolvição em definitivo, o que era uma mamata
bisonha. Quem teve acesso à educação formal não deveria desfrutar de
privilégios sobre quem foi obrigado, em determinado momento, a escolher entre
estudar e trabalhar. Ou que, por vontade própria, simplesmente optou por não
fazer uma faculdade. Só o pensamento limitado é capaz de considerar alguém “superior”
por ter um bacharelado ou uma licenciatura. Posso ter mais conhecimento técnico
em determinada área, mas isso não faz de mim uma pessoa melhor ou com mais
caráter do que alguém que aprendeu na prática, como um trabalhador rural
iletrado. (...) O artigo 5° da Constituição Federal diz que “todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF)
derrubou, em 31-3-2023, a previsão de prisão especial para réus com diploma de
ensino superior. Entretanto, ainda têm o direito à prisão especial, ou seja,
antes da condenação definitiva: ministros de Estado; governadores ou
interventores, prefeitos secretários, vereadores e chefes de Polícia; membros
do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados; cidadãos
inscritos no “Livro de Mérito”; oficiais das Forças Armadas e militares dos
estados e do Distrito Federal; magistrados; ministros de confissão religiosa; ministros
do Tribunal de Contas; cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função
de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o
exercício daquela função; guardas-civis dos estados, ativos ou inativos e delegados
de polícia e os guardas-civis dos estados, ativos e inativos.
Gislaine
Buosi
Texto IV
Com exceção dada aos agentes de segurança pública,
a maioria absoluta dos países pelo mundo não garante o direito a uma
"prisão especial" aos demais membros da sociedade, mesmo antes do
julgamento definitivo. Essa concessão também não existe nos princípios
internacionais do direito, seja no âmbito da OEA (Organização dos Estados
Americanos) ou da ONU (Organização das Nações Unidas), explica Carlos Nicodemos,
presidente da Comissão de Direito Internacional da OAB-RJ (Ordem dos Advogados
do Brasil). "Numa análise dos tratados internacionais, especialmente de
direitos humanos, que trazem o princípio da igualdade entre todos, não há
nenhuma concessão nesse sentido", disse. Então, quando surgiu isso? No
Brasil, o direito de ter uma cela especial é algo que surgiu no Estado Novo,
sob o comando de Getúlio Vargas. Está no decreto-lei n° 3.689, de 3 de outubro
de 1941. A regra se baseia no entendimento de que determinadas classes merecem
"maior consideração pública" para o sofrimento no cárcere devido a
sua educação e contribuição para a sociedade, conforme defendia Basileu Garcia,
jurista e ex-professor da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São
Paulo), e de que autoridades públicas ficariam expostas a graves riscos dentro
das prisões.
PROPOSTA DE REDAÇÃO: A
partir do material de apoio e com base nos conhecimentos construídos ao longo
de sua formação, redija um texto dissertativo-argumentativo sobre o tema: "Prisão
Especial x Constituição Federal – somos todos, de fato, iguais perante a lei?" Apresente
proposta de intervenção social que respeite os direitos humanos. Selecione,
organize e relacione, de maneira coerente e coesa, argumentos e fatos para
defesa de seu ponto de vista.