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EM - ARTIGO DE OPINIÃO - PRISÃO ESPECIAL
ARTIGO DE OPINIÃO - EM
PRISÃO
ESPECIAL
ARTIGO DE OPINIÃO
ID: DRR
Texto
I
Código de Processo Penal, Art. 295:
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à
disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de
condenação definitiva: I - os ministros de Estado; II – os governadores ou
interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus
respectivos secretários e chefes de Polícia; (...) VI - os magistrados; VII -
os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; VIII - os ministros
de confissão religiosa (...)
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em
outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da
prisão comum.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o
preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento
coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência
dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à
existência humana.
§ 4º O preso especial não será transportado
juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial
serão os mesmos do preso comum.
Texto II
Existe uma polêmica quanto à constitucionalidade da
prisão especial prevista no CPP. Alguns juristas entendem que esse dispositivo
fere o princípio da isonomia – de que todos são iguais perante a lei – previsto
na Constituição Federal de 1988. Conforme demonstra a professora Maíra Zapater,
em artigo na coluna “Justificando”, a prisão especial continua a existir graças
a magistrados, autoridades e especialistas que justificaram sua existência ao
longo dos anos. (...)
A favor da prisão especial
. na visão de juristas de meados do século XX, tais
como Eduardo Espíndola Filho e Basileu Garcia, certos cidadãos, por suas
contribuições à sociedade e por conta de seu nível educacional, não deveriam
compartilhar o mesmo espaço de criminosos durante a prisão provisória;
. a prisão especial seria uma medida de segurança
para evitar que cidadãos inocentes ou acusados de crimes de menor potencial
ofensivo se misturem com presos mais perigosos, envolvidos em guerras de
facções;
. autoridades públicas ficariam expostos a graves
riscos dentro das prisões.
Contra a prisão especial
. a prisão especial é incompatível com o princípio
da isonomia. Afinal, qual seria a diferença entre um preso provisório com
diploma (ainda considerado inocente) e outro preso provisório sem diploma (também
ainda considerado inocente)?;
. não há registros de prisão diferenciada por conta
de diploma universitário no resto do mundo, apesar de que há países que
concedem tratamento especial para pessoas que correm risco por suas funções
(policiais, por exemplo) – algo que também existe no Brasil;
. as prisões brasileiras são igualmente perigosas
para todos: autoridades, diplomados e qualquer outro preso.
NARDO,
Giovanna Catelan. Disponível em: https://www.politize.com.br/prisao-especial-para-diplomados/.
Acesso em 13.out.2022.
Texto III
“No Brasil, é melhor ter o diploma universitário na
mesinha de cabeceira”. A frase é de João Carlos Castellar, um dos advogados de
Flávio Godinho, ex-braço direito de Eike Batista. Godinho, que foi preso (...) no
âmbito da Lava-Jato no Rio, também é advogado. Dorme em uma prisão considerada
especial, isolada de facções criminosas, e com 54 vagas sobrando, graças ao seu
título universitário. (...) Já o ex-bilionário Eike Batista, também preso (...),
nunca terminou a faculdade de engenharia, e foi para uma prisão para onde
seguem milicianos. O destino de Eike, detido pela Operação Eficiência, poderia
ter sido bem pior. Não fosse pela insistência dos seus advogados que temem pela
segurança do empresário pela figura pública que é, poderia ter seguido para uma
prisão superlotada conhecida pelos ratos e baratas que ali transitam e pelas
péssimas condições oferecidas a detentos sem diploma. É o Código de Processo
Penal brasileiro separando seus presos provisórios por grau de escolaridade
desde 1941. Mas não é o único critério seletivo. A passagem pela universidade é
um dos requisitos que podem levar um corrupto ou um assassino que aguarda
julgamento a uma cela melhor. (...) Após a condenação, fora algumas exceções
mantidas por segurança, o réu é misturado com a massa carcerária comum.
MARTIN,
Maria. Disponível em: http://brasil.elpais.com/brasil/2017/02/02/politica/1486060660_586514.html.
Acesso em 13.out.2022.
COMANDO: A partir do material de apoio
e com base nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija um ARTIGO
DE OPINIÃO, posicionando-se a respeito do tema: A prisão especial, frente à Constituição Federal - somos, de fato, todos iguais perante a lei?