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EM - ARTIGO DE OPINIÃO - PRISÃO ESPECIAL

ARTIGO DE OPINIÃO - EM

PRISÃO ESPECIAL

ARTIGO DE OPINIÃO

ID: DRR



Texto I

Código de Processo Penal, Art. 295:

Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado; II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; (...) VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; VIII - os ministros de confissão religiosa (...)

§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.



Texto II

Existe uma polêmica quanto à constitucionalidade da prisão especial prevista no CPP. Alguns juristas entendem que esse dispositivo fere o princípio da isonomia – de que todos são iguais perante a lei – previsto na Constituição Federal de 1988. Conforme demonstra a professora Maíra Zapater, em artigo na coluna “Justificando”, a prisão especial continua a existir graças a magistrados, autoridades e especialistas que justificaram sua existência ao longo dos anos. (...)


A favor da prisão especial

. na visão de juristas de meados do século XX, tais como Eduardo Espíndola Filho e Basileu Garcia, certos cidadãos, por suas contribuições à sociedade e por conta de seu nível educacional, não deveriam compartilhar o mesmo espaço de criminosos durante a prisão provisória;

. a prisão especial seria uma medida de segurança para evitar que cidadãos inocentes ou acusados de crimes de menor potencial ofensivo se misturem com presos mais perigosos, envolvidos em guerras de facções;

. autoridades públicas ficariam expostos a graves riscos dentro das prisões.


Contra a prisão especial

. a prisão especial é incompatível com o princípio da isonomia. Afinal, qual seria a diferença entre um preso provisório com diploma (ainda considerado inocente) e outro preso provisório sem diploma (também ainda considerado inocente)?;

. não há registros de prisão diferenciada por conta de diploma universitário no resto do mundo, apesar de que há países que concedem tratamento especial para pessoas que correm risco por suas funções (policiais, por exemplo) – algo que também existe no Brasil;

. as prisões brasileiras são igualmente perigosas para todos: autoridades, diplomados e qualquer outro preso.

NARDO, Giovanna Catelan. Disponível em: https://www.politize.com.br/prisao-especial-para-diplomados/. Acesso em 13.out.2022.



Texto III

“No Brasil, é melhor ter o diploma universitário na mesinha de cabeceira”. A frase é de João Carlos Castellar, um dos advogados de Flávio Godinho, ex-braço direito de Eike Batista. Godinho, que foi preso (...) no âmbito da Lava-Jato no Rio, também é advogado. Dorme em uma prisão considerada especial, isolada de facções criminosas, e com 54 vagas sobrando, graças ao seu título universitário. (...) Já o ex-bilionário Eike Batista, também preso (...), nunca terminou a faculdade de engenharia, e foi para uma prisão para onde seguem milicianos. O destino de Eike, detido pela Operação Eficiência, poderia ter sido bem pior. Não fosse pela insistência dos seus advogados que temem pela segurança do empresário pela figura pública que é, poderia ter seguido para uma prisão superlotada conhecida pelos ratos e baratas que ali transitam e pelas péssimas condições oferecidas a detentos sem diploma. É o Código de Processo Penal brasileiro separando seus presos provisórios por grau de escolaridade desde 1941. Mas não é o único critério seletivo. A passagem pela universidade é um dos requisitos que podem levar um corrupto ou um assassino que aguarda julgamento a uma cela melhor. (...) Após a condenação, fora algumas exceções mantidas por segurança, o réu é misturado com a massa carcerária comum.

MARTIN, Maria. Disponível em: http://brasil.elpais.com/brasil/2017/02/02/politica/1486060660_586514.html. Acesso em 13.out.2022.



COMANDO: A partir do material de apoio e com base nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija um ARTIGO DE OPINIÃO, posicionando-se a respeito do tema: A prisão especial, frente à Constituição Federal - somos, de fato, todos iguais perante a lei?

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