O Transtorno de Déficit
de Atenção e Hiperatividade (TDAH) representa um dos maiores desafios da
educação inclusiva no Brasil. Caracterizado por dificuldades de concentração,
impulsividade e inquietação, o esse transtorno do neurodesenvolvimento exige
adaptações pedagógicas que muitas escolas ainda não conseguem oferecer. A falta
de formação específica dos professores e a escassez de recursos nas redes
públicas comprometem o processo de aprendizagem desses estudantes, que, por
vezes, são rotulados como desatentos ou indisciplinados. Além da carência de
diagnóstico precoce, há o problema da desinformação: famílias e educadores nem
sempre sabem como lidar com pessoas que têm o transtorno, o que pode gerar
exclusão e baixo rendimento escolar. A sobrecarga das salas de aula e o ensino
padronizado (cujo foco é a excelência nos resultados das provas)dificultam práticas mais individualizadas.
Não
use rótulos! É comum pais e
professores rotularem a criança ou o adolescente, o que os estigma e os exclui
da convivência natural. É preciso dizer que, por detrás desse rótulo, muitas
vezes, há certa preguiça de enfrentar a situação com amor, ética e
responsabilidade; há também casos em que a medicalização precoce e sem
prescrição médica surge sob a roupagem de cuidado, o que é um perigo em
potencial. Desse modo, é fundamental investir na formação dos profissionais da
educação sobre o TDAH, a fim de que estejam aptos a adotarem, em sala de aula,
estratégias inclusivas e acolhedoras.
Gislaine Buosi, advogada e educadora.
Texto II
Lei 14.254/21 – Art. 1º O
poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral
para educandos com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
Parágrafo único. O acompanhamento
integral compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do
educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o
apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 2º As escolas da educação
básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de
saúde, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou
outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção
social existentes no território, de natureza governamental ou não
governamental.
Art. 3º Educandos com dislexia,
TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no
desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que
repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico
direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus
educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com
apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras
políticas públicas existentes no território.
Art. 4º Necessidades específicas
no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de
ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
Parágrafo único. Caso seja
verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada
em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de
acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais
necessários ao desempenho dessa abordagem.
Art. 5º Os sistemas de ensino
devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação,
inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial,
e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais
relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o
atendimento educacional escolar dos educandos.