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EM - EDITORIAL - PROIBIÇÃO DO CELULAR EM SALA DE AULA

EDITORIAL - EM

O USO DO CELULAR EM SALA DE AULA – EDITORIAL – ID: JSD


SÓ PARA LEMBRAR...

O EDITORIAL é um texto de caráter expositivo-argumentativo, veiculado em jornais e revistas. O editorialista (quem escreve o editorial) focaliza um tema atual e polêmico, de viés político, econômico, social, educacional etc., a partir do qual firma suas argumentações. O Editorial surge nas primeiras páginas do jornal ou da revista, explorando, geralmente, a matéria da capa.


Como fazer um EDITORIAL?

ü O texto é breve – entre 25 e 30 linhas.

ü A linguagem depende do público-alvo – é preciso considerar, entre outros aspectos, o caráter da revista/jornal (científico, religioso, jurídico, político etc.) e, consequentemente, a faixa etária dos leitores.

ü A estrutura segue a dos demais gêneros de caráter dissertativo: tema, reflexão/discussão e conclusão.

ü É escrito, preferencialmente, na 3ª pessoa do singular.


Texto I

O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que “a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Nesse contexto, o uso indiscriminado de celulares nas escolas pode ser visto como um fator que prejudica o desenvolvimento integral dos estudantes, interferindo em sua concentração e aprendizado. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no artigo 12, incisos IX e X, confere às instituições de ensino a responsabilidade de promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todas as formas de violência, inclusive o bullying, além de estabelecer ações de promoção da cultura da paz.

SIQUEIRA, Ana Paula. https://www.conjur.com.br/2024-nov-22/pros-e-contras-a-luz-da-legislacao-brasileira-sobre-a-proibicao-do-uso-de-celulares-nas-escolas/. Acesso em 1 fev.2025.


Texto II

Lei Federal 15.100, de 13-1-2025 – Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.

Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.

§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.

§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.

Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:

I - garantir a acessibilidade;

II - garantir a inclusão;

III - atender às condições de saúde dos estudantes;

IV - garantir os direitos fundamentais.


Texto III

O MEC diz que a restrição ao uso de celular em escolas não deve ser generalizada a qualquer custo. A pasta apresentou diretrizes sobre a lei e ressaltou a possibilidade de adaptação conforme as necessidades e contextos específicos das redes e unidades de ensino. (...) As escolas devem promover oficinas e encontros que abordem boas práticas no uso pedagógico da tecnologia, incentivando o planejamento intencional e a integração responsável dos dispositivos nas atividades educacionais. Anita Stefani, diretora de Apoio à Gestão Educacional do MEC, disse, durante a apresentação das diretrizes, nesta manhã. “Vai haver resistência, como também houve quando os cintos de segurança passaram a ser obrigatórios.”

https://www.msn.com/pt-br/noticias/educacao/proibi%C3%A7%C3%A3o-de-celular-em-escolas-n%C3%A3o-deve-ocorrer-a-qualquer-custo-diz-mec/ar-AA1ycLoE?ocid=msedgntp&pc=DCTS&cvid=526ad8b0b90a4120b13ba8cda08c3db3&ei=19.

Acesso em 1 fev.2025. Com ajustes.                                                                           


COMANDO: Escreva o EDITORIAL para uma revista de arte e cinema, que, nesse mês, fará uma edição especial sobre o tema: “Proibição do uso de celular em sala de aula e desenvolvimento integral dos estudantes”.