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EM - ARTIGO DE OPINIÃO - POPULAÇÃO INDÍGENA E CONSTITUIÇÃO FEDERAL

ARTIGO DE OPINIÃO - EM

ARTIGO DE OPINIÃO

POPULAÇÃO INDÍGENA E CONSTITUIÇÃO FEDERAL

ID: EQF



TEXTO I

No dia 22 de abril de 1500, o navegador português Pedro Álvares Cabral desembarcou sua caravana numa terra que seria a colônia portuguesa na América do Sul. Mais tarde, ela se chamaria Brasil. Apesar da data remeter ao descobrimento do país, é importante lembrar que a história oficial às vezes tende ao lado do colonizador. Isso porque o termo “descobrimento” é, talvez, equivocado para descrever esse fato histórico. Antes da chegada dos europeus, o território ao qual chamamos de Brasil tinha outros donos e já era habitado muito antes da frota portuguesa desembarcar no litoral sul da Bahia. (...)

O historiador e escritor Olivio Jekupé, indígena Guarani da aldeia Krukutu — que fica entre São Bernardo do Campo e Parelheiros, em São Paulo, afirma que a chegada dos europeus trouxe o extermínio dos indígenas. “Desde a invasão portuguesa, a questão indígena começou a se tornar uma grande polêmica. Primeiro por causa das doenças, depois as pessoas invadiram os territórios do Brasil — porque todo esse território pertencia ao nosso povo e a gente não tinha fronteiras. Os povos indígenas, tanto do Paraguai quanto da Argentina e Uruguai, e hoje, o Brasil, eram vários povos diferentes, mas não tínhamos essa fronteira de invasão. Cada um tinha a sua localidade”. (...)

Outro preconceito muito disseminado é de que o indígena que vivia no território que hoje é o Brasil é atrasado em relação aos povos indígenas da América Central, como os Incas, Maias e Astecas. A professora de História e Mestre em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP), Silvia Adoue, diz que esse tipo de comparação não deveria existir. A forma de organização dos povos era muito diferente entre si, e isso não significa, necessariamente, uma forma de “atraso”.

VILELA, Luiza. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2019/04/19/mesmo-sem-valorizacao-cultura-indigena-resiste. Acesso em 17.mar.2022.


TEXTO II 

A Constituição Federal de 1988 trouxe uma série de inovações ao tratamento da questão indígena no país. Foi a primeira Constituição do Brasil a dedicar um capítulo específico à proteção dos direitos indígenas. Uma das inovações foi justamente o rompimento com a tradição secular de compreender os indígenas como uma categoria social que deveria ser incorporada à comunhão nacional. Com isso, fica garantido aos indígenas o seu direito de manter e preservar a sua própria cultura, costumes, língua, crenças e tradições. Outra inovação jurídica possibilitada pela Constituição foi o reconhecimento dos direitos indígenas sobre as suas terras como direitos originários. Ou seja, certifica o fato histórico de que o pertencimento das terras aos povos indígenas é anterior à criação do próprio Estado brasileiro, assumindo-os como os primeiros ocupantes do Brasil.

Autores: Eduardo de Rê, Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira, Julia Reis Romualdo, João Pedro de Faria Valentim, Leonardo Gabriel Reyes Alves da Paes. Disponível em: https://www.politize.com.br/equidade/blogpost/direitos-indigenas-no-brasil/... Acesso em 17.mar.2022.



TEXTO III


Disponível em: https://www.blogderocha.com.br/wp-content/uploads/2019/01/charge-amazonia23-terras-indigenas.jpg




PROPOSTA DE REDAÇÃO

Com base na leitura dos textos motivadores e nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija um ARTIGO DE OPINIÃO, de acordo com a norma culta escrita da Língua Portuguesa, sobre o tema:

“A luta da população indígenas por seus direitos constitucionais.

Apresente uma argumentação que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa, informações e fatos para defender o seu ponto de vista.

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