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DEPENDENTES QUÍMICOS E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
MODELO ENEM
ID: EML
TEXTO I
A internação involuntária é acionada pela família. Nesse caso, a pessoa que pedir a intervenção deverá assinar a autorização e ter ligação consanguíneo com o dependente — por exemplo, pai, mãe ou filhos. Feito o pedido, o dependente químico será examinado por um médico, que deverá emitir um laudo constando a necessidade ou não da internação. Nesse tipo de internação, o pedido poderá ser feito diretamente com uma clínica particular ou em uma unidade do CAPS – Centro de Atenção Psicossocial. Já no caso da internação compulsória, a ordem de internação é expedida judicialmente, podendo ou não ser solicitada pela família. Nesse caso, também deverá existir laudo médico comprovando a necessidade do tratamento. Só após análise do laudo é que o juiz expedirá a ordem, determinando a internação do indivíduo. O aumento do consumo de drogas pesadas aumentou consideravelmente nos últimos anos e, como falamos, muitas vezes, o dependente está tão imerso nos efeitos das substâncias usadas, que não consegue reconhecer por si próprio a necessidade de buscar ajuda. Nesses casos, a internação involuntária ou a internação compulsória são as melhores saídas para ajudar o indivíduo a se reintegrar à sociedade, antes que cause prejuízos a outras pessoas ou a si mesmo.
Disponível em: https://www.viversemdroga.com.br/internacaoinvoluntaria.php
TEXTO II
A Lei Federal 10.216/2004, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e que regula também as internações de dependentes químicos, prevê, em seu artigo 1º, que “os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra”, respeitando o princípio da igualdade previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federativa do Brasil. Assegura, ainda, o direito ao acesso à saúde sem qualquer restrição, também previsão constitucional. Já o artigo 2º dita que “a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo”. Assim, referida legislação prevê os direitos dos pacientes, principalmente os que são levados à internação, consentida, involuntária ou compulsória, e os deveres das instituições que atuam, principalmente, no mercado privado de exploração deste ramo, para com os seus acolhidos. Segundo um artigo do Ministério da Saúde a internação compulsória de dependentes químicos é assunto polêmico que vem sendo debatido entre profissionais da área de saúde, sociedade civil e gestores públicos. É importante esclarecer a diferença entre internação compulsória e internação involuntária. A primeira é uma medida judicial, já a involuntária é um ato médico que incide sobre um paciente em um momento crítico e se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de outra pessoa.
Disponível em: https://exame.abril.com.br/negocios/dino/saiba-todo-procedimento-da-internacao-involuntaria/
