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EM - CARTA ARGUMENTATIVA - MODELO UFU - FRAUDE NA MERENDA ESCOLAR

UFU - NACIONAL

MODELO UFU

CARTA ARGUMENTATIVA

FRAUDE NA MERENDA ESCOLAR

ID: EFN



COMANDO: Imagine que, tendo em vista as recentes notícias sobre fraudes na merenda escolar, você, pai de aluno do Colégio Pedro Álvares Cabral, preocupado com a saúde de milhões de crianças e adolescentes que dependem da merenda escolar, decide escrever uma CARTA ARGUMENTATIVA ao Ministro da Agricultura. Nessa carta, você não só apresentará e discutirá o fato, como também fará sugestões para resolver o problema – até porque a notícia é a de que pais e diretores de colégio têm custeado algumas despesas da merenda, o que não deveria acontecer.



Leia com atenção todas as instruções.
 Se for o caso, dê um título para sua redação. Esse título deverá deixar claro o aspecto da situação que você pretende abordar.
 Se a estrutura do gênero exigir assinatura, escreva, no lugar da assinatura, JOSÉ ou JOSEFA.
 Em hipótese nenhuma escreva seu nome, nem pseudônimo, nem apelido.
 Utilize trechos dos textos motivadores, parafraseando-os.
 Não copie trechos dos textos motivadores.



Leia atentamente os textos a seguir.


Texto I
Governo Doria compra carne de frigorífico interditado para a merenda escolar Reportagem de Angela Pinho, na edição desta quinta-feira (21) da Folha de S.Paulo, informa que o governo de João Doria (PSDB) firmou contrato de fornecimento de carne para a merenda escolar com três frigoríficos que tiveram atividades suspensas pelo Ministério da Agricultura, após constatação de fraude econômica. Segundo a jornalista, o produto de ao menos uma das empresas continuou a ser entregue a colégios estaduais, mesmo após a aplicação da penalidade. Fraude econômica consiste em comercializar um produto diferente do que o que foi combinado. Por exemplo, vender carne de segunda como se fosse de primeira, ou misturar rejeitos à carne. Parte das escolas estaduais relata problemas no recebimento de carne nas últimas semanas. (...) Em Americana, professores afirmam que diretores e pais de alunos da cidade têm bancado a aquisição de carne alguns dias da semana. A secretaria nega. Os três frigoríficos com atividades suspensas respondem pelo fornecimento da maior parte das carnes servidas aos alunos do estado desde o ano passado. (...). Segundo o Ministério da Agricultura, a suspensão das atividades da NS Alimentos foi determinada em 30 de janeiro. Ainda assim, a empresa firmou no dia 11 de fevereiro contratos com a Secretaria da Educação do estado no valor de R$ 7,9 milhões para compra de coxão mole e pernil. 

https://www.revistaforum.com.br/governo-doria-compra-carne-de-frigorifico-interditado-para-a-merenda-escolar/, acesso em 22-3-2019.



Texto II
Constituição Federal, art. 208: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 1) educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (...); 7) atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_208_.asp. Grifamos.



Texto III
O Plano Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) busca garantir a todos os estudantes matriculados em escolas públicas e entidades filantrópicas uma alimentação adequada e saudável. Tem como objetivo contribuir para o crescimento, o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis, por meio de ações de educação alimentar e educação nutricional. A oferta de refeições deve cobrir parte das necessidades nutricionais dos estudantes durante o período letivo. No ano de 2014, o governo federal brasileiro contou com um orçamento de 3,6 milhões de reais para atender os 42,2 milhões de estudantes do ensino infantil, fundamental, médio e educação de jovens e adultos.

https://www.scielosp.org/article/csc/2018.v23n3/991-1007/


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