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EM - ARTIGO DE OPINIÃO - ASSÉDIO ÀS MULHERES

ARTIGO DE OPINIÃO - EM
ARTIGO DE OPINIÃO

ASSÉDIO ÀS MULHERES

ID: DZ5



Texto I

São assovios, comentários de viés sexual, olhares e até mesmo contato indesejado. Essas são situações cotidianas pelas quais as mulheres passam ao caminhar na rua, andar em transporte público e mesmo em ambientes de trabalho. Essas cantadas e investidas indesejadas também são uma forma de assédio sexual praticada pelos homens contra mulheres em espaços públicos. Um levantamento do projeto Think Olga, com 7.762 mulheres, constatou que 99,6% das entrevistadas já foram assediadas. Cerca de 98% delas relataram que a cantada ocorreu na rua, e 64%, no transporte público. Para 83%, a situação é desagradável. Por vezes, esse comportamento é minimizado e confundido com elogio. Contudo, a pesquisadora Tânia Fontenele, do Instituto de Pesquisa Aplicada da Mulher (Ipam), explica que essa noção é falaciosa.

http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/11/cantadas-na-rua-sao-consideradas-assedio-sexual


Texto II

O crime de importunação sexual, definido pela Lei n. 13.718/18, é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, mas também enquadra ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão. O infrator pode ser punido com prisão de um a cinco anos. (...) A importunação sexual é considerada crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo gênero ou não. (...)


Divulgação de cena: A Lei também tornou crime a divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia, sem permissão da vítima, por qualquer meio, inclusive de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, quer por fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual. A pena também pode ir de um a cinco anos de reclusão, podendo ser agravada se o agressor tiver relação afetiva com a vítima. A lei estabelece que, tanto quem produz o material divulgado, como qualquer pessoa que compartilhar o conteúdo, até mesmo em redes sociais, pode responder pelo crime.

https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-e-o-crime-de-importunacao-sexual/


Texto III

É razoável supor que uma parcela considerável da população feminina de diversos países se sinta incomodada em ouvir de desconhecidos comentários de teor sexual sobre sua aparência. Por outro lado, vozes de homens e mulheres se levantam em sentido oposto, afirmando que se trata de uma prática lúdica e sem maiores consequências, e que, ademais, muitas mulheres declarariam gostar de ouvir elogios na rua para fortalecer sua autoestima.

https://deunatv.wordpress.com/2014/12/05/chamarser-chamada-de-gostosa-na-rua-e-um-direito/


Texto IV


https://www.geledes.org.br/mulheres-foram-mais-alvo-de-assedio-sexual-do-que-de-roubos-ao-se-deslocarem-pelas-cidades-no-pais-aponta-pesquisa/?gclid=Cj0KCQjwyMiTBhDKARIsAAJ-9Vv9brPjHBSNpQqUcSvGj2Jh_k-VUW4zMLjC4giwk2TUEkz7HFiDqPMaAks1EALw_wcB



COMANDO: A partir do material de apoio e com base nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija um Artigo de Opinião que responda à pergunta-tema: A questão do assédio às mulheres nos espaços públicos.

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